Decisão · STJ

STJ HC 907088

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-05-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA EM OUTRO WRIT. PACIENTE COM PROBLEMA DE SAÚDE (DIABETES). PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Acerca da tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar do paciente, nota-se que não foi apreciada pela instância estadual, visto que o referido pleito já foi apreciado nos autos do habeas corpus nº 2341913-49.2023.8.26.0000, julgado em 23/01/2024, não havendo alteração fática superveniente. Julgado do STJ. 3. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 4. No caso, como consignado no acórdão, os paciente não preenche os requisitos exigidos para ser beneficiado com a prisão domiciliar, pois nada nos autos está a sugerir que ao Paciente não tenha sido disponibilizada as medicações necessárias ao controle da sua saúde. Em outras palavras,não há provas de que esteja extremamente debilitado e que não tenha recebido o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATAN VINICIUS PAIAO AMANCIO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 51/55). Segundo consta dos autos, o paciente, no dia 27 de março de 2023, teria efetuado 12 disparos de arma de fogo contra a vítima, causando sua morte. E o Paciente teria sido o condutor da moto que levou Luiz Henrique até o local dos fatos, dando-lhe fuga logo em seguida (e-STJ fl. 47). Nas razões do presente recurso de agravo, a defesa alega, resumidamente, não estarem presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Argumenta que o agravante tem residência fixa e trabalho lícito, condições pessoais que indicam a possibilidade de aplicação de outras cautelares diversas da prisão. No mais, afirma que o paciente é " o acusado é portador da doença diabete melito tipo 1 (CID10 E10.9), motivo pelo qual precisa de medicamento e cuidados diários" (e-STJ fl. 62) e que teria sido internado no dia 30/3/2024. Todavia, argumenta que "sistema prisional brasileiro não permite que os cuidados necessários à saúde do acusado sejam seguidos de forma satisfatória, colocando-o em risco de morte" (e-STJ fl. 64). Diante disso, pede seja o recurso provido para revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA EM OUTRO WRIT. PACIENTE COM PROBLEMA DE SAÚDE (DIABETES). PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Acerca da tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar do paciente, nota-se que não foi apreciada pela instância estadual, visto que o referido pleito já foi apreciado nos autos do habeas corpus nº 2341913-49.2023.8.26.0000, julgado em 23/01/2024, não havendo alteração fática superveniente. Julgado do STJ. 3. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 4. No caso, como consignado no acórdão, os paciente não preenche os requisitos exigidos para ser beneficiado com a prisão domiciliar, pois nada nos autos está a sugerir que ao Paciente não tenha sido disponibilizada as medicações necessárias ao controle da sua saúde. Em outras palavras,não há provas de que esteja extremamente debilitado e que não tenha recebido o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
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