STJ AREsp 2521723
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemárico rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalor entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério ultilizado pelas instânicas ordinárias. 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 3. No caso concreto, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao crime de descumprimento de medida protetiva, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON RAFAEL VIERA AUGUSTO contra decisão monocrática deste relatoria que conhceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 408/413). Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.343/2006, sendo revogada a prisão preventiva do réu e concedido o direito de recorrer em liberdade, bem como impostas medidas cautelares e mantidas as medidas protetivas de urgência (e-STJ fls. 228/240). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento somente para reduzir o valor fixado a título de indenização mínima por danos morais à vítima, mantendo-se os demais termos da sentença (e-STJ fls. 321/345). Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega a desproporcionalidade do patamar de exasperação da pena-base, por não ter sido adotada a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Sustenta que a fração de aumento em 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista só pode ser aplicada mediante fundamentação concreta e específica. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pela Quinta Turma para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemárico rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalor entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério ultilizado pelas instânicas ordinárias. 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 3. No caso concreto, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao crime de descumprimento de medida protetiva, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido.