STJ AREsp 2511789
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. 4. Hipótese em que não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição de que a recorrente, ao notar a presença policial, teria ingressado na pensão em que reside. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se aperfeiçoado, passando a exigir, em caso de dúvida, prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento, a ser feita, sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de recursos audiovisuais (HC n. 598.051/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 15/3/2021), o que não ocorreu no caso . 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual, reconsiderando anterior decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no imóvel, anular a condenação imposta a NEIDE SIQUEIRA DA SILVA, absolvendo-a da imputação pelo crime de tráfico ilícito de drogas (e-STJ fls. 406/412). Alega que "O contexto fático que antecedeu a busca domiciliar indicou a existência de elementos racionais e objetivos de que a agravada estaria na posse de corpo de delito, uma vez que fugiu para o interior da residência logo quando avistou os policiais, assim como consentiu com a entrada dos agentes públicos no imóvel" (e-STJ fl. 424). Salienta que "a busca domiciliar realizada pelos policiais, munidos de prévia justificativa segura e racional reveladora de flagrante delito de natureza permanente, seria incompatível com uma situação de espera, sob pena de se perder ou esvaziar o próprio corpo de delito, de modo que se reclamava o dever dos agentes públicos em proceder à averiguação mediante diligência ao alcance" (e-STJ fl. 427). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 421/428). Impugnação apresentada pela defesa às e-STJ fls. 459/466. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. 4. Hipótese em que não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição de que a recorrente, ao notar a presença policial, teria ingressado na pensão em que reside. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se aperfeiçoado, passando a exigir, em caso de dúvida, prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento, a ser feita, sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de recursos audiovisuais (HC n. 598.051/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 15/3/2021), o que não ocorreu no caso . 6. Agravo regimental não provido.