Decisão · STJ

STJ HC 905743

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-05-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA 691. NÃO MITIGAÇÃO. COAÇÃO MANIFESTA NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a decisão proferida pelo Desembargador, em caráter liminar, destacou que não verificada coação manifesta, por meio do exame sumário da inicial. Ademais, que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é excepcional, sendo temerário que se acolha a pretensão em sede liminar, sem a elucidação sobre as alegações da inicial. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interpo sto por EDVANIA MARIA DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 1012/1014). Repisa a defesa as teses veiculadas na inicial do habeas corpus, sustentando, em síntese, constrangimento ilegal, posto que foi denunciada pela prática do delito previsto no ar.t 35 da Lei n. 11.343/06 com base em interceptações telefônicas que nunca foram disponibilizadas para a defesa e que posteriormente foram destruídas. Pleiteia o trancamento da ação penal. Requer que seja reconsiderada a decisão ou que seja submetido o feito a julgamento pela 5ª Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA 691. NÃO MITIGAÇÃO. COAÇÃO MANIFESTA NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a decisão proferida pelo Desembargador, em caráter liminar, destacou que não verificada coação manifesta, por meio do exame sumário da inicial. Ademais, que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é excepcional, sendo temerário que se acolha a pretensão em sede liminar, sem a elucidação sobre as alegações da inicial. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →