STJ AREsp 2293424
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MILITAR. ARTIGO 254 DO CPM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50 DA LEP E DO ARTIGO 44 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O pleito da violação do artigo 50 da LEP e do artigo 44 do CP configu ra inadmissível inovação recursal, pois trazida somente por ocasião do presente agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo crime do artigo 254 do CPM. Assim, rever os fundamentos utilizados, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA CARNEIRO RAMOS (e-STJ fls. 1562/1570) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1534/1536, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega: (i) que a violação do artigo 50 da LEP foi impugnada corretamente; (ii) a não incidência da Súmula 7/STJ; (iii) que a descoberta de aparelho(s) dentro da unidade prisional não configura o tipo penal previsto no artigo 349-A do CP, não restando configurada a elementar do tipo do artigo 254 do CPM (coisa proveniente de crime), visto que, o encontro de tal(is) aparelho(s) é tratado como falta grave e não como crime; (iv) a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, assim, a reconsideração. da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MILITAR. ARTIGO 254 DO CPM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50 DA LEP E DO ARTIGO 44 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O pleito da violação do artigo 50 da LEP e do artigo 44 do CP configu ra inadmissível inovação recursal, pois trazida somente por ocasião do presente agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo crime do artigo 254 do CPM. Assim, rever os fundamentos utilizados, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.