Decisão · STJ

STJ AREsp 2534288

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-05-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 3373/3375). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 3380/3403), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STEPHANO SOUZA OLIVEIRA e JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 3373/3375). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 3380/3403), os agravantes reiteram o mérito do recurso especial, no tocante às teses atinentes (i) à impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva; (ii) à ausência de comprovação de envolvimento dos recorrentes em suposta organização criminosa; (iii) à ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias de todos os argumentos defensivos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (iv) à nulidade do laudo pericial elaborado por policiais civis nomeados pelo Delegado de Polícia responsável pela investigação dos fatos. Requerem, ao final, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 3373/3375). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 3380/3403), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.
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