STJ REsp 2098067
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. O Sodalício a quo, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, não se manifestou sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com expresso enfrentamento da questão considerada omitida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Weerulin do Brasil Refratários Especiais Ltda. e Nova Plate Refratários Especiais Ltda. desafiando decisão de fls. 9.346/9.350, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que as alegações trazidas no especial apelo interposto pela Fazenda Pública não deveriam ter sido acolhidas ante os óbices contidos nas Súmulas 7, 126 e 211 desta Corte e por configurar indevida inovação recursal. No mais, sustenta a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, isso porque, "para fins de omissão e nulidade, é imprescindível a comprovação da relevância e a utilidade do argumento, o que no caso dos autos evidentemente não ocorre, pois, como visto, a questão envolvendo o regime de competência não altera o momento do fato gerador do IRPJ/CSLL, previstos no CTN e na CF" (fl. 9.363). Impugnação às fls. 9.370/9.371. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. O Sodalício a quo, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, não se manifestou sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com expresso enfrentamento da questão considerada omitida. 3. Agravo interno não provido.