STJ HC 899449
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA SUSCITADO APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Evidencia-se, da leitura do acórdão proferido na origem, que a pretensão ora exposta pelo agravante, referente ao aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes, não foi objeto de análise pela Corte local, a denotar que sua análise, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância. Ademais, o pedido de retorno dos autos à origem sequer foi exposto na petição inicial deste habeas corpus, a indicar inovação recursal. Precedentes. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por SANDERSON SILAS DE SOUZA SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 1.1343/2006, a 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, no regime prisional inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 700 dias-multa. Inconformada, a defesa impetrou writ na origem, o qual foi denegado pelo Tribunal local. No writ, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da dosimetria da pena, requerendo a aplicação da fração de aumento de 1/6, na primeira fase de dosimetria de pena, ao fundamento de que a exasperação operada pela sentença condenatória foi desproporcional, tendo em vista a valoração negativa dos antecedentes. Pela decisão de e-STJ fls. 50/54, não conheci da impetração, porquanto o tema objeto do pedido sequer fora analisado pelo acórdão impugnado, de forma que a apreciação por esta Corte, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância. Neste agravo regimental, a defesa sustenta que o Tribunal deveria ter apreciado o mérito do writ, pois se tratava de tema unicamente de direito, apontando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada de modo que seja concedida a ordem, ainda que de ofício para que ordene o Tribunal de origem a apreciar o mérito do Habeas Corpus lá impetrado (HC nº2017583-27.2024.8.26.0000) (e-STJ fls. 63/64). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA SUSCITADO APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Evidencia-se, da leitura do acórdão proferido na origem, que a pretensão ora exposta pelo agravante, referente ao aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes, não foi objeto de análise pela Corte local, a denotar que sua análise, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância. Ademais, o pedido de retorno dos autos à origem sequer foi exposto na petição inicial deste habeas corpus, a indicar inovação recursal. Precedentes. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido.