Decisão · STJ

STJ EAREsp 2004779

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-10-20publicado em 2024-05-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Relativamente à contradição, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se trata de vício interno no julgado , caracterizado apenas quando identificada relação de incongruência lógica entre os fundamentos e o dispositivo. Não é disso que tratam os autos, pois a fundamentação do acórdão embargado identifica falta de impugnação a fundamento suficiente e, por essa razão, conclui no sentido de não conhecer do Recurso anterior. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão que não conheceu do Agravo Interno nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que a agravante não se insurgiu contra o fundamento segundo o qual descabem os Embargos de Divergência quando não realizado o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo Interno não conhecido. A embargante afirma que houve omissão, no que diz respeito à ausência de manifestação a respeito da tese de que são cabíveis Embargos de Divergência para discutir a interpretação de normas processuais, bem como de que há contradição no julgado, decorrente da existência de tópico específico que teria demonstrado a realização do cotejo analítico. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Relativamente à contradição, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se trata de vício interno no julgado , caracterizado apenas quando identificada relação de incongruência lógica entre os fundamentos e o dispositivo. Não é disso que tratam os autos, pois a fundamentação do acórdão embargado identifica falta de impugnação a fundamento suficiente e, por essa razão, conclui no sentido de não conhecer do Recurso anterior. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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