STJ AREsp 2508041
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. Prejudicada a análise da petição de fls. 913/924, em razão da preclusão consumativa que se operou com a interposição do primeiro recurso, constante da Petição n. 88.487/2024 (fls. 898/911), ora apreciado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO VINHAL contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante reiterou a tese de mérito suscitada no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. Prejudicada a análise da petição de fls. 913/924, em razão da preclusão consumativa que se operou com a interposição do primeiro recurso, constante da Petição n. 88.487/2024 (fls. 898/911), ora apreciado.