STJ AREsp 2369604
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 399 - 404 (e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na ausência de omissão por parte da Corte local, e na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Se a parte que que recorre apontando as falhas das decisões e pede sobre o que o Poder Judiciário deve se pronunciar, é a parte que delimita o que é e o que não é suficiente para o justo deslinde do caso, cabendo ao Poder Judiciário apenas decidir se as questões suscitadas são corretas ou erradas, jurídicas ou não jurídicas, lícitas ou ilícitas, legais ou ilegais, constitucionais ou inconstitucionais, mas delas não pode fugir, afinal, o juiz não pode se eximir de decidir (CPC, art. 140, caput) e deve decidir nos limites propostos pelas partes (CPC, art. 141)"; bem como que: "Por conseguinte, está demonstrado que o entendimento jurisprudencial em análise restou juridicamente ultrapassado e ilegal após o advento do CPC/2015 e seu artigo 489, §1º, I, II, III e IV, mas, infelizmente, na busca de poupar tempo e trabalho, o Poder Judiciário vem descumprindo a lei (CPC/2015, artigo 489, §1º, I, II, III e IV) e aplicando esse retrógrado posicionamento, como faz no presente caso" (e-STJ, fl. 415). Acrescenta que: "Se a parte propõe um tema no recurso dirigido ao Tribunal a quo no recurso a ele dirigido (apelação ou agravo de instrumento) e o Tribunal a quo, pautando-se no ultrapassado entendimento de que não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, não enfrenta o tema proposto pela parte e esse tema é justamente o tema nevrálgico do recurso endereçado ao Tribunal a quo e será o tema nevrálgico do recurso especial, pois ali está a contradição à lei federal ou a divergência de entendimento entre Tribunais, como o pré- questionamento será alcançado para que o recurso especial seja admitido se o Poder Judiciário insiste em não se manifestar sobre o tema nevrálgico proposto no recurso endereçado ao Tribunal a quo e que será o tema nevrálgico proposto no recurso especial Repare que é uma contradição exigir o pré-questionamento de um tema proposto pela parte para o qual o Poder Judiciário se nega a enfrentar sob o fundamento de que não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Isso, além de evidenciar que o referido entendimento jurisprudencial está ultrapassado e é ilegal (pois contraria o CPC/2015 em seu artigo 489, §1º, I, II, III e IV), evidencia que a jurisprudência pátria é conflituosa, pois ao mesmo tempo que o STJ exige o pré- questionamento ele entende e permite que o Tribunal a quo (responsável por realizar o pré- questionamento) não enfrente os temas que lhe são propostos pelas partes, mas somente aqueles que ele entender pertinente, ou seja, não há segurança jurídica advinda dos entendimentos do STJ, os quais são conflitantes entre si. Portanto, nesse primeiro ponto, conclui-se que o entendimento jurisprudencial em análise é ultrapassado, ilegal e conflitante com outros entendimento do próprio STJ, violando o princípio constitucional da segurança jurídica" (e-STJ, fl. 416). Conclui que: "como que a revisão da decisão do TJPR encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ (que tratam de reexame de fatos e provas) se o objeto do recurso especial já foi delimitado na própria decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial Se os fatos já foram conhecidos pela Eminente Ministra Relatora não há mais nenhum reexame de fatos a ser feito. Dessa forma, não se aplicam ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ" (e-STJ, fl. 418). Repisa as questões de mérito do recurso especial, acerca da impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravada. O agravo não foi impugnado. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.369.604 - PR (2023/0170246-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : EUGENI VEIGA AIMONE ALCANTARA NOGUEIRA REPR. POR : PAULO HENRIQUE AIMONE ADVOGADO : RICARDO DUARTE CAVAZZANI - PR047943 AGRAVADO : FABIO BATISTA DOS SANTOS AGRAVADO : SANDRA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.