STJ AREsp 2364530
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO BOLETO ENTREGUE À EMPRESA AUTORA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 593/595, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta que, "a despeito das alegações sustentadas pela agravante, não houve a devida análise dos argumentos deduzidos nas razões recursais, as quais demonstram com clareza que o caso em julgamento não se refere a regra geral fixada no Tema 339 do STF" (fl. 604). Alega que não houve o nexo de causalidade, bem como afirma que não exerce a atividade empresarial típica de instituição financeira, de modo que deve ser afastada a responsabilidade objetiva da agravante. Afirma que o acórdão recorrido padeceu de omissão, de obscuridade, de erro de fato, e de falta de fundamentação, ao deixar de se manifestar sobre as alegações trazidas pela recorrente nos recursos por ela apresentados. Assevera que não tem como atividade empresarial a prestação de serviços bancários, o que afasta o fortuito interno, acarretando na aplicação indevida da teoria do risco profissional. Acrescenta que "não foi realizado o imprescindível enfrentamento dialético em face da alegação no qual a agravante entregou boleto bancário do BANCO ITAÚ S/A e não da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL" (fl. 617). Aduz que não há que se falar em ato ilícito praticado pela agravante e/ou seus prepostos, o que afasta a caracterização de culpa. Ressalta que a matéria tratada no recurso especial é de direito, de modo que não há que se falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ. Destaca, por fim, a "ocorrência de fortuito externo, haja vista que o evento danoso não teve a participação da agravante, o que caracteriza a violação aos artigos 927 e 932 inciso III do CC" (fl. 640). A parte agravada apresentou impugnação postulando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.364.530 - SP (2023/0159535-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FÊNIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051 AGRAVADO : RODRIGO FITZGERALD LUPIANHES LTDA ADVOGADO : MOACYR DE ÁVILA RIBEIRO FILHO - SP068971 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO BOLETO ENTREGUE À EMPRESA AUTORA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.