Decisão · STJ

STJ AREsp 2413536

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU E DEFESA DEVIDAMENTE CIENTIFICADOS PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DA PENA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Antes de proceder à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face do descumprimento deliberado da medida pelo apenado, foi determinada sua intimação, bem como de sua defesa, para que apresentassem eventual justificativa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, sua defesa mostrou-se inerte, e o apenado "preferiu desacatar o Oficial de Justiça" (e-STJ, fl. 52), conduta devidamente certificada nos autos. 2. Assim, verifico que foram adotadas todas as medidas necessárias para que o apenado ou sua defesa justificassem o descumprimento da pena restritiva de direitos, de modo que não há ilegalidade a ser reparada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO ANTUNES contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 143-146). A parte recorrente sustenta que "nos casos de ocorrência de fato definido como crime doloso ou falta grave, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes de efetivada a regressão de regime" (e-STJ, fl. 154). Acrescenta que "a disposição contida na Lei de Execução Penal visa assegurar os direitos do apenado à ampla defesa e ao contraditório de maneira efetiva, oferecendo a oportunidade para que a parte apresente sua versão dos fatos diretamente ao juízo de execuções, em uma necessária abordagem pessoal e não apenas por meio de uma petição acostada aos autos" (e-STJ, fl. 155). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.413.536 - PR (2023/0257126-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : ANTONIO ANTUNES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU E DEFESA DEVIDAMENTE CIENTIFICADOS PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DA PENA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Antes de proceder à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face do descumprimento deliberado da medida pelo apenado, foi determinada sua intimação, bem como de sua defesa, para que apresentassem eventual justificativa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, sua defesa mostrou-se inerte, e o apenado "preferiu desacatar o Oficial de Justiça" (e-STJ, fl. 52), conduta devidamente certificada nos autos. 2. Assim, verifico que foram adotadas todas as medidas necessárias para que o apenado ou sua defesa justificassem o descumprimento da pena restritiva de direitos, de modo que não há ilegalidade a ser reparada. 3. Agravo regimental não provido.
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