STJ AREsp 2401784
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 665 - 669 (e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante repisa os argumentos já expostos no recurso especial, destacando que: "no caso em comento, o reconhecimento da prescrição quinquenária não demanda qualquer revisão da matéria de fato, eis que é incontroversa a sua ocorrência nos autos originários. Do mesmo modo, houve contradição não sanada no acórdão do Tribunal de origem, visto que a fundamentação do e. relator demonstrou que o valor da causa necessitava de correção, mas ao final não foi corrigido" (e-STJ, fl. 677). Afirma que: "não tem o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal a quo competência para apreciar o mérito do Recurso Especial; ao revés, deve restringir-se, apenas, ao exame dos aspectos formais e da plausibilidade ou razoabilidade da alegação de ofensa à lei Federal. Claro e cristalino, pois, data vênia, o equívoco cometido pelo ilustre Desembargador Terceiro Vice-Presidente do TJRJ ao inadmitir o Recurso Especial interposto pela ora Agravante, sob a alegação de que a recorrente pretendia por vias transversas, apreciação de matéria fática já analisada, nas vias ordinárias, no entanto, não merece prosperar tal posicionamento" (e-STJ, fl. 679). Conclui que: "o direito que assiste à Agravante, o reparo da decisão de 1º grau ratificada pelo acórdão do órgão colegiado do TJRJ é medida que se impõe, uma vez que não pairam dúvidas da incontroversa prescrição da cota condominial e da necessidade de ajuste do valor da causa, questões estas ignoradas até o presente momento e que podem ser objeto de simples revaloração, sem qualquer incidência da súmula 7 desta e. Corte" (e-STJ, fl. 683). O agravo não foi impugnado. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.401.784 - RJ (2023/0217991-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : TATIANA MARIA DE BARROS MOREIRA ADVOGADOS : NERIVALDO LIRA ALVES - RJ111386 JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA - RJ216499 AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA MONICA ADVOGADO : RAPHAEL GAMA DA LUZ - RJ182109 INTERES. : ELIZABETH DE SOUZA BARROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.