STJ AREsp 2417258
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FURTO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da causa. O resultado contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Embora a causa de aumento do repouso noturno prevista no § 1º do art. 155 do CP não tenha constado na capitulação jurídica do fato descrito na denúncia, o cometimento do crime na madrugada, por volta da 01h00, foi devidamente descrito nela, o que permitiu o conhecimento e o amplo exercício da defesa do agravante, a justificar a aplicação do disposto no art. 383 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 316/325 interposto por MILTON BATISTA em face de decisão de fls. 303/313 de minha lavra que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial. Em síntese, a decisão agravada não constatou violação ao art. 619 do CPP, porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP não foi omisso, tendo decidido o feito de forma contrária aos interesses do agravante, bem como não constatou violação ao art. 384, caput, e § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, porquanto constatada escorreita aplicação do art. 383 do CPP. No presente recurso, a defesa insiste em violação ao art. 619 do CPP, combinado com o art. 1025 do Código de Processo Civil - CPC, por omissão a respeito do cabimento de mutatio libelli e de imposição de regime inicial menos gravoso. Insiste, ainda, em violação ao art. 384, caput, e § 2º, do CPP, pois entende que a mudança de capitulação jurídica do delito por indicação do órgão acusador deveria ter sido tratada como aditamento. Requer o provimento do agravo regimental para integral provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FURTO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da causa. O resultado contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Embora a causa de aumento do repouso noturno prevista no § 1º do art. 155 do CP não tenha constado na capitulação jurídica do fato descrito na denúncia, o cometimento do crime na madrugada, por volta da 01h00, foi devidamente descrito nela, o que permitiu o conhecimento e o amplo exercício da defesa do agravante, a justificar a aplicação do disposto no art. 383 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.