STJ AREsp 2216865
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Resende Soares e Karla Mota Guimarães contra acórdão que negou provimento a agravo interno. Em suas razões, sustenta, a parte embargante, que o acórdão teria sido omisso, pois, embora tenha negado provimento ao agravo interno da parte embargada, o recurso seria manifestamente intempestivo, devendo dar ensejo à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, o que deixou de realizar. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.216.865 - DF (2022/0303997-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : DANIEL RESENDE SOARES EMBARGANTE : KARLA MOTA GUIMARAES ADVOGADO : JANAINA CÉSAR DOLES - DF023551 EMBARGADO : HOSPITAL SANTA HELENA S/A ADVOGADOS : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 VITOR CARVALHO LOPES - SP241959A GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.