STJ AREsp 1759735
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. "A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a indicação da relação de feriados, não pode ser considerada documento idôneo para essa finalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.338.218/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2.10.2023, DJe de 4.10.2023). 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22.5.2023, DJe de 25.5.2023). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso por intempestividade. Assim constou da referida decisão da Presidência (fl. 1.214): Mediante análise do recurso de IRINEU OTTO BORNHOLDT e OUTROS, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/05/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 22/06/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Sustentam os agravantes que comprovaram a tempestividade do recurso especial no ato da interposição do recurso. Afirmam que colacionaram, na própria peça do recurso especial, o Calendário Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual comprovou a tempestividade do recurso. Afirmam que "comprovaram a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso, estando o REsp interposto por eles manifestamente tempestivo, tendo em vista que o último dia do prazo era a data de 22 de junho de 2020 (data da interposição do REsp), medida pela qual se impõe o total provimento do presente Agravo Interno (..)" (fl. 1.239). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.241/1.244. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.735 - SC (2020/0239140-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : IRINEU OTTO BORNHOLDT AGRAVANTE : SUZANA AMALIA BRAATZ BORNHOLDT AGRAVANTE : RENATO BRAATZ BORNHOLDT AGRAVANTE : CAROLINE BORNHOLDT AGRAVANTE : JONAS CARLOS SCHEFFER DEMARCHI AGRAVANTE : VILSON CLAUDENIR JESUINO FREIRE ADVOGADOS : ROGÉRIO VARGAS DOS SANTOS - RS032926 ANTONIO PAULO BERTANI - SC011947 AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA - SICOOB CREDITAPIRANGA SC/RS ADVOGADO : MÁRIO SÉRGIO FACCIO - SC026635 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. "A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a indicação da relação de feriados, não pode ser considerada documento idôneo para essa finalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.338.218/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2.10.2023, DJe de 4.10.2023). 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22.5.2023, DJe de 25.5.2023). 6. Agravo interno a que se nega provimento.