STJ REsp 2089090
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Ademais, "A jurisprudência desta Casa reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). 3. A Corte local decidiu em conformidade ao entendimento sedimentado nesta Casa, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável às hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5 Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por RIVIERA BRASIL NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 860-868, em que neguei provimento ao recurso especial. Em suas razões (fls. 872-885 e-STJ), a parte agravante alega que a decisão agravada manteve a violação aos arts. 489 e 1.022, por não analisar os argumentos e precedentes invocados. Afirma que a decisão atacada "deixou de fundamentar a decisão no tocante à ilegitimidade passiva e responsabilidade da Agravante e o pedido de denunciação à lide da ESTRASBURGO. Portanto, pela ausência de prestação jurisdicional integral, foi mantida a patente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC", sendo necessário o provimento do presente inconformismo. Aduz que a decisão recorrida "manteve as violações aos arts. 344 e 346, ambos do CPC, na medida em que impôs as consequências da revelia à Agravante, desconsiderando os argumentos apresentados na defesa". Defende a possibilidade de intervenção do réu revel no estado em que o processo se encontrar. Assim, reputa que a decisão agravada deveria considerar seus argumentos e reformar, consequentemente, a sentença, afastando sua responsabilidade. Defende que a matéria a ser analisada é exclusivamente de direito, não demandando o reexame probatório. Requer o exercício do juízo de retratação, ou a submissão do feito à Turma julgadora. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 893-927 e-STJ) É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.089.090 - SP (2023/0269199-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RIVIERA SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449 FLAVIA BOTTA - SP351859 CÉSAR CAPUTO GUIMARÃES - SP303670 LIZANDRA ALMEIDA JUSTINO - SP434542 AGRAVADO : DENIS DUCKWORTH ADVOGADO : LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH - SP228696 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Ademais, "A jurisprudência desta Casa reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). 3. A Corte local decidiu em conformidade ao entendimento sedimentado nesta Casa, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável às hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5 Agravo interno a que se nega provimento.