Decisão · STJ

STJ AREsp 2419662

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-05-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS FERNANDES e MARIA MANUELA FERREIRA FERNANDES contra decisão de fls. 377 - 381 (e-STJ), de lavra da Presidência desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284/STF. Em suas razões, afirmam que: "nota-se de forma cristalina que não há qualquer óbice da Súmula 284/STF para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes, uma vez que a controvérsia além de amplamente delimitada, fora bem fundamentada, se pautando no fato de empresas de uma mesma cadeia de fornecimento serem responsáveis solidárias pelo resultado do negócio jurídico, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este que fora violado pelo Tribunal a quo" (e-STJ, fl. 390). Destacam que: "o v. Acórdão recorrido, às fls. 305, reconheceu que as Agravadas são empresas coligadas e integrantes do mesmo grupo econômico, não havendo, assim, necessidade de reanalisar as provas uma vez que tal situação já fora reconhecida" (e-STJ, fl. 390). Concluem que: "arguiu a nobre Ministra Relatora que, mesmo que não houvesse óbice da Súmula 284/STF, incidiria a óbice da Súmula 5 do STJ que prevê: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Ocorre que, conforme demonstrado anteriormente, o Recurso Especial em questão não trata da interpretação das cláusulas contratuais, mas sim da aplicação da responsabilidade solidária entre as Agravadas, ora empresas da mesma cadeia de fornecimento. Desse modo, patente que a questão não surge com relação à interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, mas sim da realidade fática constatada nos autos, de que as Agravadas são empresas coligadas e integrantes do mesmo grupo econômico e, por isso, devem responder solidariamente, nos termos do art. 18 do CDC" (e-STJ, fl. 391). A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.419.662 - SP (2023/0236770-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS FERNANDES ADVOGADOS : DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO - SP299600 BRUNO RONQUI - SP297092 CLAUDIA DE OLIVEIRA AMORIM - SP334143 AGRAVADO : QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO : VIRTU PAULISTA 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA OUTRO NOME : QUEIROZ GALVAO PAULISTA 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADOS : EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP270660 MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669 MARINA ALMEIDA DE MOLA - SP429082 RODRIGO SALLES DE JESUS - SP467319 INTERES. : MARIA MANUELA FERREIRA FERNANDES EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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