STJ AREsp 2335143
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão assim ementado (fl. 617): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia. 3. No que se refere especificamente à Súmula 7/STJ, a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que: " .. não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda." (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta que "há relevante omissão quanto ao ponto do vergastado Especial: A incompetência absoluta da Justiça para analisar o caso dos autos, matéria essa cognoscível de ofício em tempo e grau de jurisdição". Argumenta que, "como dito, o aluno embargado não esteve matriculado em todo o curso de Medicina mantido pela IES, mas foi agraciado com nota universal "8" nas matérias não cursadas! Ou seja, a justiça estadual outorgou notas escolares , em detrimento dos critérios estabelecidos e padronizados pelo MEC". Sem impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.335.143 - SP (2023/0098828-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE ADVOGADOS : RICARDO PONZETTO - SP126245 RAFAEL MARTINS - SP256761 JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS - SP442646 EMBARGADO : DIEGO COSTA DE FREITAS ADVOGADO : ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA - SP156063 INTERES. : RUBENS FLAVIO SIQUEIRA VIEGAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.