Decisão · STJ

STJ AREsp 2404141

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-05-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPOSITÁRIO FIEL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 1.901/1.904, e-STJ, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, afirmou que o acórdão recorrido não analisou todas as questões suscitadas, o que configura o vício da omissão. Argumentou que a parte recorrida deve responder pelos danos verificados no imóvel, em razão do descumprimento do dever de guarda e conservação do bem na qualidade de depositário fiel do bem. Afirmou não se aplicar a Súmula 83/STJ ao caso dos autos, em razão da distinção existente entre as hipóteses. Assinalou que, na espécie, o agravado foi notificado como fiel depositário, mas ele permaneceu inerte. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões às fls. 1.930/1.936, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.404.141 - DF (2023/0236839-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540 DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349 RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762 AGRAVADO : PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA TOLENTINO ADVOGADO : HELENA SIRIMARCO MOREIRA GUEDES - DF029026 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPOSITÁRIO FIEL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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