STJ AREsp 2403790
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 310/313, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Os agravantes sustentam que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de processo Civil, uma vez que "quando se lê o trecho transcrito do o v. acórdão estadual conclui-se que ele, com todo o respeito, NÃO examinou de modo algum a questão do recolhimento intempestivo do preparo (violação do art. 1007, § 4º do CPC), mas apenas perpassou o tema, criando um argumento absolutamente desconexo e ilógico para justificar o injustificável com o claro propósito de afastar a nulidade do julgamento" (e-STJ, fl. 3.163). Alegam que "os agravantes jamais alegaram "deserção do recurso do Banco Tricury" e sim ausência de recolhimento do preparo na data do protocolo do recurso (art. 1007, § 4º do CPC)" (e-STJ, fl. 3.163). Argumentam que "pontuaram os Agravantes que o fato de o v. acórdão da apelação ter mencionado que o exequente recolheu o preparo (fls. 2983/2984), conforme certificado pelo sistema do Portal de Custas (fl. 2988) não significa que a preliminar suscitada (de recolhimento intempestivo do preparo) tivesse sido efetivamente examinada não foi , porque o que estava sendo discutido não era se o preparo foi ou não recolhido, mas se ele se deu ou não no ato da interposição do recurso"(e-STJ, fl. 3.164). Afirmam que "os Agravantes não alegaram que o recurso era deserto e não deveria ser conhecido, como sugerido pelo v. acórdão dos embargos de declaração, mas sim que não houve recolhimento tempestivo e comprovação tempestiva do preparo como manda a lei (art. 1007, caput do CPC)" (e-STJ, fl. 3.165). Aduzem que "no tocante ao segundo fundamento pelo qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial (óbice da súmula 7) há que se ponderar que, contrariamente ao firmado, a solução dessa questão não implica de modo algum reexame de fatos, vedado pela Súmula 7 desta Col. Turma simplesmente porque o E. Tribunal a quo não apreciou a questão" (e-STJ, fls. 3.166/3.167). Intimada, a parte agravada apresentou impugnação de fls. 3174/3190, pugnando pela aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.403.790 - SP (2023/0222222-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : TÊXTIL SÃO JOÃO CLÍMACO LTDA AGRAVANTE : MOUSTAFA MOURAD AGRAVANTE : MOHAMAD ORRA MOURAD AGRAVANTE : AICHAH ORRA MOURAD AGRAVANTE : FÁTIMA ORRA MOURAD AGRAVANTE : ZAHRA ORRA MOURAD ADVOGADOS : FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615 HOMAR CAIS - SP016650 FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 AGRAVADO : BANCO TRICURY S/A ADVOGADOS : ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - SP206388 RAWAD MOHAMAD MOURAD - SP420059 WILLIAM PAULA DA SILVA - SP433707 INTERES. : MARCONI HOLANDA MENDES INTERES. : ABDUL HALIM YOUSSEF MOURAD INTERES. : MUNA ORRA MOURAD EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.