Decisão · STJ

STJ REsp 2019223

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-08-12publicado em 2024-05-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por W. DO BRASIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES LTDA. contra decisão singular, de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso especial em virtude do óbice da Súmula 568 do STJ (fls. 175/177). Nas razões deste agravo, a agravante alega que foi comprovada a negativa de vigência dos arts. 11, 483, § 1º, IV e V, 1.022, todos do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão do Tribunal de origem quanto a ausência de distinção entre procedimento comum e executivo e, portanto, a possibilidade de emenda à inicial para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Afirma, a par de dissídio jurisprudencial, que é possível a emenda a inicial, nos termos dos arts. 133, § 2º, 134, § 2º e 329, todos do CPC/2015, com o intuito de ver reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada ainda que na ação de execução de título extrajudicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.019.223 - SP (2022/0249617-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : W DO BRASIL IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FILMES LTDA ADVOGADOS : ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS - SP285534 NATALIA AKEMI YAMANE - SP288373 BIANCA ANTUNES RUIZ - SP450424 AGRAVADO : LAMIPEL ETIQUETAS E RÓTULOS EIRELI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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