Decisão · STJ

STJ AREsp 2486608

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 156 DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo carreado aos autos, formaram o seu juízo de convicção a partir da análise pormenorizada do conjunto probatório dos autos, notadamente das gravações e das transcrições/resumos de mensagens e conversas interceptadas com autorização judicial ao longo da Medida Cautelar, aliadas aos diversos documentos apreendidos e à prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não havendo falar, pois, em vício que macule a higidez da condenação. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Erick Machado Santos interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.090/1.099, de minha lavra, cuja ementa transcrevo: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 156 DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sustenta a defesa, em suma, que não busca revolvimento fático-probatório, mas tão somente a revaloração dos fatos e provas já delineadas pelas instâncias ordinárias (fl. 1.107), e reitera, ainda, as alegações de mérito do especial (fls. 1.107/1.122), requerendo, ao final, o provimento do presente agravo, para que o RECURSO ESPECIAL interposto seja admitido pelo STJ, e no mérito, integralmente provido (fl. 1.122). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 156 DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo carreado aos autos, formaram o seu juízo de convicção a partir da análise pormenorizada do conjunto probatório dos autos, notadamente das gravações e das transcrições/resumos de mensagens e conversas interceptadas com autorização judicial ao longo da Medida Cautelar, aliadas aos diversos documentos apreendidos e à prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não havendo falar, pois, em vício que macule a higidez da condenação. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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