STJ AREsp 2423015
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade. 2. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 3/2/2023, e interpôs o recurso especial somente em 6/3/2023 (fl. 126, e-STJ), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no artigo. 994, VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por SÔNIA DE CARVALHO SERRANO contra decisão que negou provimento ao agravo, em razão da intempestividade do recurso especial. Nas razões do presente agravo, sustenta a agravante, em síntese, que a certidão emitida por servidor local, comprovando o feriado local, seria suficiente para comprovar a tempestividade. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou que a controvérsia seja submetida ao pronunciamento do Colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 254/259, e-STJ, em que se requer, além do não provimento do agravo interno, a condenação da parte agravante por litigância de má-fé. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.423.015 - RJ (2023/0275618-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SONIA DE CARVALHO SERRANO ADVOGADO : LIVIA DOS SANTOS VIRZI - RJ178343 AGRAVADO : BARRA BONITA SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADOS : ELIZABETH REGINA AMORIM PORTELA - RJ033394 ANDERSON DA SILVA NUSS - RJ160599 WESLLEY XAVIER CALDEIRA - RJ219484 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade. 2. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 3/2/2023, e interpôs o recurso especial somente em 6/3/2023 (fl. 126, e-STJ), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no artigo. 994, VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.