Decisão · STJ

STJ AREsp 2355755

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA TENTADA, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, C/C 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem revela que o ora agravante e o corréu possuíam desígnios autônomos em suas ações, no sentido de ceifar a vida de cada um dos policiais presentes. 1.1. Nessa medida, para divergir da conclusão da Corte a quo e acolher a pretensão defensiva, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO LUCIO DE OLIVEIRA LOURES (fls. 1.648/1.653) em face da decisão de fls. 1.631/1.637, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), na forma tentada (art. 14, II, do CP), por três vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do CP), à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 1.385). Recurso de apelação interposto pela defesa do ora agravante foi desprovido. Em sede de recurso especial (fls. 1.527/1.533), a defesa apontou violação ao art. 70, caput, primeira parte, do CP, ao argumento de que há de se reconhecer o concurso formal próprio na espécie, porquanto os delitos foram praticados no mesmo contexto fático e a sua ação não foi praticada com desígnios autônomos. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja reconhecido o concurso formal próprio entre os delitos. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES (fls. 1.556/1.562). O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1.571/1.572). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1.586/1.591). Contraminuta do MPES (fls. 1.593/1.596). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.616/1.621). Ato contínuo, sobreveio a decisão agravada (fls. 1.631/1.637) que, em suma, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à pretensão defensiva para que seja reconhecido o concurso formal próprio na espécie, No presente agravo regimental (fls. 1.648/1.653), após breve síntese processual, impugnou a aplicação do referido óbice processual e reiterou que há de se reconhecer o concurso formal próprio na espécie, porquanto os delitos foram praticados no mesmo contexto fático e a sua ação não foi praticada com desígnios autônomos. Requereu, assim, o provimento do presente agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA TENTADA, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, C/C 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem revela que o ora agravante e o corréu possuíam desígnios autônomos em suas ações, no sentido de ceifar a vida de cada um dos policiais presentes. 1.1. Nessa medida, para divergir da conclusão da Corte a quo e acolher a pretensão defensiva, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →