Decisão · STJ

STJ AREsp 2399762

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CHELSEA COMERCIAL LTDA. em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 236/240). Nas razões do presente agravo, a parte agravante afirma que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que não há necessidade de rediscussão de fatos ou das provas do autos, pois a questão é eminentemente de direito. Aduz que "o art. 2º, §1º, IX, da Lei nº 5.474/68 estabelece que um dos requisitos de validade da duplicata mercantil é que tenha sido firmada por seu emitente. Por sua vez, o próprio v. acórdão recorrido reconhece que a duplicata não está assinada, mas entende que essa deficiência não é tão importante e, por consequência, não lhe retira sua exequibilidade" (e-STJ, fl. 246). Informa que "o art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/68 prevê que a duplicata sem aceite só será revestida da exequibilidade necessária no caso de, dentre outros requisitos, vir acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria" (e-STJ, fl. 246). Assevera que "a discussão relativa a esse ponto tampouco demanda o reexame do conjunto de fatos e provas, pois está atrelada, apenas e tão somente, a uma revisão da conclusão jurídica adotada pelo v. acórdão recorrido, no sentido de que o documento de fls. 96 teria o condão de comprovar a entrega das mercadorias" (e-STJ, fl.246). Sustenta que "o próprio v. acórdão recorrido estabelece os poucos fatos relevantes para que esse colendo STJ revise a tese jurídica firmada, na medida em que delineou, claramente, o fato de que o documento de fls. 96 não contém assinatura da Agravante. Logo, caberá ao colendo STJ analisar se a ausência de assinatura do Agravante no corpo do documento de fls. 96 retira sua força probatória" (e-STJ, fl. 246). Argumenta que "a tese de violação ao art. 86, do CPC, não esbarra no óbice imposto pela Súmula nº 07/STJ, pois demanda apenas a revisão de fatos incontroversos e delineados nos autos, em hipótese de revisão de tese jurídica adotada pelo egrégio TJSP" (e-STJ, fl. 248). Aduz que "o acórdão recorrido violou a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o mesmo determina que o magistrado deverá indicar as razões pelas quais deixou de aplicar entendimento firmado em precedente, sendo que, por sua vez, o descumprimento dessa norma implica em omissão, no caso, violação ao art. 1.022, do CPC" (e-STJ, fl. 250). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 255/260). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.399.762 - SP (2023/0215930-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CHELSEA COMERCIAL LTDA ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374 PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990 AGRAVADO : KLAUSS NOGUEIRA AGRAVADO : VALERIA CALONGE SOARES DE SA NOGUEIRA ADVOGADOS : ADALBERTO FERRAZ - SP233289 MARCO FOLLA DE RENZIS - SP267494 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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