Decisão · STJ

STJ AREsp 2404272

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-05-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ausência de impugnação do fundamento principal do acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CX Construções Ltda em face da decisão de fls. 1.769/1.772, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como pela falta de impugnação específica de fundamento relevante do acórdão recorrido. Nas razões do recurso, sustenta, em síntese, que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, "foram sim impugnados os fundamentos de não admissibilidade do Recurso Especial, especialmente sobre a iliquidez do título extrajudicial" (fl. 1.778), sendo certo que "o acórdão recorrido divergiu de entendimento do órgão fracionário desta Corte, e que está em consonância com a jurisprudência do STJ e, assim, não deve ser aplicada a Súmula 83 do E. STJ". Afirma, ainda, que as questões postas a exame não esbarram na Súmula 7, "pois a tese recursal não pretende alterar o quadro fático já reconhecido pelo acórdão, mas rever a moldura legal que lhe foi dada (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva" (fl. 1.778). Impugnação ao recurso às fls. 1.791/1.801. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.404.272 - MT (2023/0225477-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CX CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT010989 JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ausência de impugnação do fundamento principal do acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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