STJ AREsp 2440820
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias condenaram o agravado pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, em atenção ao caderno de provas que se mostrou insuficiente para formar convencimento de que a posse de drogas era destinada à venda. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 495/504 interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN em face de decisão de minha lavra de folhas 484/489 que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial. Em síntese, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ para a tese de violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mantendo a condenação do agravado pela conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06 conforme entendimento das instâncias ordinárias. No presente recurso, o MPE rechaça o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois entende que os fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, notadamente: a existência de mandado de prisão em aberto pelo crime de receptação, a apreensão de R$ 60,00 (sessenta reais), de 33 porções de cocaína, totalizando 5,27g, de uma chave mista para a prática de furto e o local do delito ser um bar. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias condenaram o agravado pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, em atenção ao caderno de provas que se mostrou insuficiente para formar convencimento de que a posse de drogas era destinada à venda. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.