STJ AREsp 2420484
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA N. 281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO PROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. 1. É incabível o recurso especial quando a parte não houver interposto todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como ensina o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravo interno manifestamente inadmissível, que veicula pretensão contra vetusto e remansoso entendimento jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF), merece a pena prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDINEI DE MORAIS PEREIRA e outros, em face da seguinte decisão da Presidência desta Corte: "Cuida-se de agravo interposto por CLAUDINEI DE MORAIS PEREIRA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de CLAUDINEI DE MORAIS PEREIRA e OUTROS, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso" Em suas razões, afirmam que não há se falar em incidência da Súmula 281/STF. Defendem que o agravo interno interposto na origem foi julgado monocraticamente e que não cabia novo agravo interno para atacar a referida prestação jurisdicional. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 248, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.420.484 - PR (2023/0238586-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BENEDITA ROSANGELA DE ANDRADE AGRAVANTE : CLAUDINEI DE MORAIS PEREIRA AGRAVANTE : COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS VIRC LTDA ADVOGADOS : ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441 MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677 LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372 NELDEMAR SLEDER - PR084462 NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817 GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364 ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : FABIULA MULLER KOENIG - PR022819 GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918 GABRIEL RAMOS WITKOWSKI - PR117289 EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA N. 281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO PROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. 1. É incabível o recurso especial quando a parte não houver interposto todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como ensina o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravo interno manifestamente inadmissível, que veicula pretensão contra vetusto e remansoso entendimento jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF), merece a pena prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.