STJ AREsp 2319508
CONSUMIDORPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA. PERÍCIAS REALIZADAS DE FORMA ADEQUADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. USO DE EXPLOSIVO. ART. 61, II, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 157, §2º-A DO CP AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir que as provas não seriam capazes de amparar a condenação, imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 5. O TJ manteve a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, tendo em vista que os agentes estavam fortemente armados, causaram verdadeira situação de pânico na cidade de Pompéu/MG, e de que há provas de que atacaram patrimônio público. Manteve, ainda, a valoração negativa das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil, além da morte de dois policiais e um refém, bem como o fato de a única agência do referido banco na cidade ter permanecido inativa por 6 meses após o crime. A fundamentação utilizada demonstra que a conduta do agente extrapolou a normalidade do tipo penal, justificando o aumento da reprimenda básica de forma proporcional, tendo o julgador aplicado fração inferior a 1/6 para cada circunstância judicial. 6. A exclusão da reincidência em relação aos crimes de latrocínio e adulteração de sinal identificador de veículo, e da agravante prevista o art. art. 61, inc. II, "d", do CP, em relação ao crime de latrocínio demandaria no reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à alegação de que "a agravante por emprego de explosivo no delito, prevista no § 2º-A do art. 157, do CP, somente pode incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualificada, no caso crime de latrocínio previsto no § 3º, do mesmo diploma legal", observa-se que o TJ acolheu a tese defensiva, afastando a incidência da referida causa de aumento. Assim, é certa a ausência de interesse recursal quanto ao ponto. 8. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência da Súmula n. 7 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC. 9. Ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício. 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL ALEXSANDER DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 3455/3477, em que conheci do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nos termos da Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento. O agravante busca a reconsideração da decisão, reiterando as alegações trazidas no recurso especial. Aduz, quanto às ofensas aos dispositivos constitucionais, que impetrou no prazo legal o recurso extraordinário discutindo as questões constitucionais violadas. Alega que não houve o efetivo enfrentamento das questões postas em discussão, em inegável prejuízo à parte. Sustenta que este recurso especial não tem a finalidade de discutir o teor das provas juntadas aos autos, ante a vedação expressa na Súmula n. 7 dessa Corte Especial, mas tão somente a validade da conclusão a que chegou às instâncias ordinárias. Afirma que a ausência de análise de teses formuladas pela defesa em alegações finais, gera nulidade absoluta, não sendo necessário o reexame do acervo probatório, mas tão somente verificar se os dispositivos de lei foram corretamente aplicados. Argumenta que indícios não bastam para a prolação do decreto condenatório, devendo as provas serem submetidas ao contraditório e ampla defesa. Quanto à dosimetria alega que havendo flagrante exasperação e desproporcionalidade, prescinde de reexame de fatos e provas a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Em resumo, sustenta que o exame do recurso "não necessita de dilação probatória, apenas verificação se os dispositivos de lei foram corretamente aplicados" (fl. 3516). Insiste na alegação de "flagrante exasperação e desproporcionalidade, na fixação da pena base do recorrente, constatada a presença de erro técnico na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do código penal, merece reparo por este Colendo STJ, para que seja fixada uma pena base justa e correta, ou seja, no mínimo legal em virtude de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao embargante" (fl. 3525). Sustenta que houve o prequestionamento implícito da questão relativa à incidência do art. 61, II, "d", do CP, admitido pelo STJ, o que afasta a aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Afirma que a farta jurisprudência deste Colendo STJ entende de forma diversa do v. Acórdão, bem como não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, evidenciada a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção do agravante/paciente, requer a análise de habeas corpus de ofício. Requer a retratação do decisum para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA. PERÍCIAS REALIZADAS DE FORMA ADEQUADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. USO DE EXPLOSIVO. ART. 61, II, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 157, §2º-A DO CP AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir que as provas não seriam capazes de amparar a condenação, imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 5. O TJ manteve a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, tendo em vista que os agentes estavam fortemente armados, causaram verdadeira situação de pânico na cidade de Pompéu/MG, e de que há provas de que atacaram patrimônio público. Manteve, ainda, a valoração negativa das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil, além da morte de dois policiais e um refém, bem como o fato de a única agência do referido banco na cidade ter permanecido inativa por 6 meses após o crime. A fundamentação utilizada demonstra que a conduta do agente extrapolou a normalidade do tipo penal, justificando o aumento da reprimenda básica de forma proporcional, tendo o julgador aplicado fração inferior a 1/6 para cada circunstância judicial. 6. A exclusão da reincidência em relação aos crimes de latrocínio e adulteração de sinal identificador de veículo, e da agravante prevista o art. art. 61, inc. II, "d", do CP, em relação ao crime de latrocínio demandaria no reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à alegação de que "a agravante por emprego de explosivo no delito, prevista no § 2º-A do art. 157, do CP, somente pode incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualificada, no caso crime de latrocínio previsto no § 3º, do mesmo diploma legal", observa-se que o TJ acolheu a tese defensiva, afastando a incidência da referida causa de aumento. Assim, é certa a ausência de interesse recursal quanto ao ponto. 8. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência da Súmula n. 7 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC. 9. Ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício. 10. Agravo regimental desprovido.