Decisão · STJ

STJ REsp 2057999

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SINGULAR. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. 1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. do 1.021 c/c art. 249 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno, autuado como expediente avulso (fls. 2-10 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 498-505 e-STJ, em que não conheci o recurso especial da parte agravante. Em razões de agravo interno (fls. 2-10 e-STJ), a parte agravante alega que "a análise do recurso especial não provoca o reexame do conjunto probatório, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática, afastando-se a vedação contida no Enunciado n. 07 da Súmula do STJ" (fl. 6 e-STJ). Há certidão de trânsito em julgado à fl. 509 e-STJ. Devidamente intimada, a parte agravada alega a intempestividade do agravo interno (fls. 18-28 e-STJ). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.057.999 - SP (2023/0075117-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CELSO NEVES ADVOGADOS : KHEYDER HELSUN ADENNAUER R PAULA LOYOLA - SP165313 CELSO NEVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP063518 AGRAVADO : CLAUDIO RAMOS PEREIRA AGRAVADO : JAIR LAZARO DE SOUZA CARAPICUIBA - MICROEMPRESA ADVOGADO : FERNANDA ORSI BALTRUNAS DORETTO - SP163016 INTERES. : RUBENS LAZZARINI - ESPÓLIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SINGULAR. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. 1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. do 1.021 c/c art. 249 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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