STJ AREsp 1766887
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso por intempestividade. Assim constou da referida decisão da Presidência (fl. 789): Mediante análise do recurso de ANTONIO LUIZ RICARDO DE SOUZA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26/05/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 18/06/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Afirma que a decisão recorrida "ignorou a suspensão do prazo nos dias 11 e 12 de junho de 2020, em razão do feriado de Corpus Christi (11/06) e do ponto facultativo no dia seguinte a ele (12/06), instituído pelo Tribunal local, o que prorrogou a fluência do prazo recursal até o dia 18/06/2020" (fl. 797). Alega que "é de conhecimento geral que todos os tribunais, SEM EXCEÇÃO, suspendem seus expedientes no Corpus Christi, mormente por ser uma data católica, religião essa que, como se sabe, a maioria desta nação é adepta" (fl. 800). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 818/830. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.887 - GO (2020/0252609-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ANTONIO LUIZ RICARDO DE SOUZA ADVOGADO : JOAO VICTOR CORREIA PIMENTA - DF048695 AGRAVADO : JOSÉ AUGUSTO PIRES PAULA ADVOGADOS : WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023 ELIANE FREITAS GONÇALVES - DF042857 JULIA GOMES CAVALCANTE - DF065662 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.