Decisão · STJ

STJ AREsp 2386170

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-05-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 235/239, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque discute apenas matéria de direito e a incorreta valoração dos elementos de prova, não sendo necessário reexame de elementos fáticos e probatórios para o provimento do recurso. Afirma que "o produtor rural é a parte mais frágil da relação, a merecer a devida proteção da lei, razão pela qual deve ser aplicável o CDC. Isso porque, este C. STJ já decidiu que na aquisição de insumos agrícolas, como ocorre no caso em tela, subsiste relação de consumo, principalmente quando se nota a vulnerabilidade do agricultor e sua hipossuficiência" (e-STJ, fl. 249). Alega que "as partes não se encontram em igualdade de condições de produção de provas, de modo que o ônus probatório permanece inalterado, seguindo a disposição do art. 373 do CPC, havendo, então, disparidade de ônus probatório tendo em vista também que a Agravada detém todo o arcabouço documental havido entre as partes" (e-STJ, fl. 249). Assevera que "todas as condições de superioridade probatória pela Agravada, resulta-se na hipossuficiência da parte Agravante, elemento substancial para assegurar o direito à inversão do ônus da prova, visto que no contrato em questão há ilegalidades que devem ser decretadas nulas" (e-STJ, fl. 249). Informa que "a inversão do ônus da prova irá condicionar ao detentor da superioridade técnica, financeira, cientifica e jurídica, resultantes na comprovação concreta da pretensão da parte Agravante" (e-STJ, fl. 249). A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 259) É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.386.170 - RS (2023/0184006-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALEXANDRA MITIKO YAMAMURA DE ASSIS AGRAVANTE : WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE : GERSON BATISTA DE ASSIS AGRAVANTE : JAQUELINE BATISTA DE ASSIS ADVOGADOS : ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441 MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677 LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372 NELDEMAR SLEDER - PR084462 NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817 GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364 ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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