Decisão · STJ

STJ AREsp 2482200

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na presente hipótese, verifica-se que a decisão ora agravada foi publicada em 24/11/2023. Assim, o prazo de cinco dias contínuos para a interposição de agravo regimental iniciou em 27/11/2023 e findou em 1º/12/2023. No entanto, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 2/12/2023, ou seja, quando já ultrapassado o quinquídio legal. Manifesta, pois, a sua intempestividade. 3 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CASTRO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 841/842, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do STJ (a palavra da vítima detém especial importância na análise dos delitos patrimoniais), Súmula n. 7 do STJ (art. 157, § 2º-A, I, do CP) e Súmula n. 83 do STJ (art. 157, § 2º-A, I, do CP), aplicando-se, in casu, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. No presente recurso, a defesa alega que não teria desconsiderado o depoimento da vítima, mas, sim, afirmado que a sua análise, conjuntamente com as demais provas, geraria dúvida quanto à autoria delitiva. Aduziu, ainda, que, em relação ao pedido de afastamento da majorante da arma de fogo, o pleito não exigiria reexame de provas, mas apenas valoração jurídica (análise do depoimento da vítima e da forma como o objeto foi referido). Citou, por fim, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que seria contrário aos precedentes desta Corte Superior apresentados pelo Tribunal de origem. Requereu o provimento do agravo regimental "para reconhecer a ilegalidade do acordão combatido, reconhecendo a possibilidade de absolvição pela fragilidade das provas; bem como a possibilidade de desclassificação para receptação, ou o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo" (fl. 861). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na presente hipótese, verifica-se que a decisão ora agravada foi publicada em 24/11/2023. Assim, o prazo de cinco dias contínuos para a interposição de agravo regimental iniciou em 27/11/2023 e findou em 1º/12/2023. No entanto, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 2/12/2023, ou seja, quando já ultrapassado o quinquídio legal. Manifesta, pois, a sua intempestividade. 3 . Agravo regimental não conhecido.
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