STJ AREsp 2418333
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante sustenta não haver falar na incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que o impedimento da realização de sustentação oral é fato incontroverso, a justificar o reconhecimento de prejuízo à sua defesa. Reitera que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ter partido de premissas errôneas, uma vez que a demanda não envolve aquisição de imóvel, e sim penhora de direitos sobre compromisso de venda. Além disso, afirma que a ocorrência de falsificação grosseira de assinaturas pode ser apurável de plano, sem a necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório da lide. Sem impugnação, conforme certidão na fl. 472. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO. Embargos de Terceiro. Pedido de manutenção da penhora sobre o imóvel alienado com a consequente anulação da venda. Impertinência. Reconhecimento da fraude à execução. Descabimento. Necessidade de registro da penhora do bem alienado anterior à aquisição do imóvel ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Inteligência da Súmula 375 do STJ. Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do especial, o aqui agravante apontou violação dos arts. 934, 935, 937, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.418.333 - SP (2023/0267809-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALVES DE LIMA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS : LUIZ CARLOS PACHECO E SILVA - SP082340 LEA CARNEIRO MACHADO BEZERRA - SP281439 AGRAVADO : MARY AIRES ADVOGADOS : EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 MARIA CLÁUDIA TEIXEIRA BIZERRA - SP409272 INTERES. : ANTONIO FREITAS INTERES. : ROSIMARY PEREIRA GOMES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.