STJ RHC 166662
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. O RGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. PROVAS. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM NUVEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e não são admissíveis se, a pretexto da necessidade de saneamento do decisum, objetivam a reanálise do caso. 2. No caso a defesa pretende a mera rediscussão do julgado sob a alegação de omissão, havendo a decisão embargada consignado que segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, as quais estão sujeitas ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos da Lei n. 9.296/1996. 3. A decisão embargada foi clara ao distinguir a controvérsia suscitada neste caso, relativa ao acesso a dados armazenados em nuvem em sede de persecução penal, daquela objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal - STF que envolve a proteção de aplicações da internet e o acesso ao conteúdo de mensagens criptografadas ponta a ponta, objeto de julgamento da ADPF n. 403. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus opostos por JONATHAN RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça o qual, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus (fls. 3.498/3.519). O embargante sustenta a configuração de omissões na decisão anterior, alegando que "apesar de ter se manifestado no sentido de que não haveria ilegalidade na decisão proferida pelo d. Juízo da Comarca de Uberlândia, consubstanciando-se nas informações fornecidas pelo próprio juízo, há omissão no tocante que a própria decisão de deferiu a quebra do sigilo dos dados não expôs em sua fundamentação limitação temporal condizente com o período da aludida investigação" (fl. 3.528). Argumenta que "o aresto embargado é omisso no tocante a ausência de qualquer limitação temporal na decisão da Comarca de Uberlândia/MG, inclusive que vai de encontro ao próprio precedente mencionado no acórdão, haja vista que é necessário sim a delimitação temporal mesmo para acesso a dados armazenados virtualmente, notadamente o período compreendido pela investigação dos fatos" (fl. 3.532). Assevera que "o acórdão embargado também é omisso na questão da criptografia dos dados contidos dentro da nuvem do Icloud, visto que assetou - em apenas um parágrafo - que "conforme consignado pelo Magistrado de primeiro grau, não houve quebra de sigilo de dados criptografados na hipótese dos autos, tendo em vista o acesso apenas aos dados armazenados, não sujeitos a criptografia de ponta-aponta", sem observar que a própria empresa administradora do sistema Icloud garante que todos os dados lá armazenados são protegidos por criptografia ponta a ponta" (fl. 3.532). Requer, assim, "o acolhimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que este e. Superior Tribunal de Justiça se manifeste expressamente acerca das omissões suscitada, o que possibilitará o aclaramento das questões relativas a delimitação de lapso temporal para acesso a informações virtuais arquivadas em servidores tipo nuvem, bem como acesso a dados criptografados ponta-a-ponta, como ocorre nos dados arquivados no sistema iCloud, nos termos elencados pela própria Apple" (fl. 3.533). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. O RGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. PROVAS. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM NUVEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e não são admissíveis se, a pretexto da necessidade de saneamento do decisum, objetivam a reanálise do caso. 2. No caso a defesa pretende a mera rediscussão do julgado sob a alegação de omissão, havendo a decisão embargada consignado que segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, as quais estão sujeitas ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos da Lei n. 9.296/1996. 3. A decisão embargada foi clara ao distinguir a controvérsia suscitada neste caso, relativa ao acesso a dados armazenados em nuvem em sede de persecução penal, daquela objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal - STF que envolve a proteção de aplicações da internet e o acesso ao conteúdo de mensagens criptografadas ponta a ponta, objeto de julgamento da ADPF n. 403. 4. Embargos de declaração rejeitados.