STJ AREsp 1816753
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO IDENTIFICOU A COMPROVAÇÃO DO DOLO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. Outrossim, tal arguição fica prejudicada com a própria submissão do presente regimental à apreciação da Sexta Turma. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. Na realidade, ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. 3. No que se refere ao pleito de restabelecimento da condenação, o recurso não possui condições de admissibilidade, haja vista a Corte mineira, diante do quanto colacionado nos autos, não ter identificado lastro probatório suficiente a qualificar a conduta perpetrada pela parte agravada. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte Superior, para revisar o aferido pela Corte de origem seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto (fls. 3.511/3.517). Em síntese, sustenta o agravantes as teses de violação aos artigos 3º e 619, ambos do CPP e ao art. 1025, do CPC (fls. 3.526/3.530) e de ausência de reexame de provas (fls. 3.530/3.538) e de necessidade de reforma da decisão agravada, diante da inequívoca violação ao direito de recorrer e da impertinência dos argumentos utilizados para obstar o seguimento do recurso (fls. 3.538/3.539). Ao final da peça recursal, pede o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS: a) o conhecimento do presente agravo regimental, porquanto próprio, adequado e tempestivo; b) no mérito, o exercício do juízo de retratação pelo eminente Ministro Presidente do STJ, para que reconsidere a decisão agravada, caso assim entenda; c) subsidiariamente, não havendo retratação, pede o Ministério Público seja o presente agravo remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, e que seja conhecido e provido o recurso especial interposto, restabelecendo a condenação dos agravados pela prática do crime do art. 7º, VII, da Lei 8.137/90. (fls. 3.539/3.540). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação, de fls. 3.548/3.550, opinando pelo não conhecimento da insurgência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO IDENTIFICOU A COMPROVAÇÃO DO DOLO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. Outrossim, tal arguição fica prejudicada com a própria submissão do presente regimental à apreciação da Sexta Turma. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. Na realidade, ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. 3. No que se refere ao pleito de restabelecimento da condenação, o recurso não possui condições de admissibilidade, haja vista a Corte mineira, diante do quanto colacionado nos autos, não ter identificado lastro probatório suficiente a qualificar a conduta perpetrada pela parte agravada. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte Superior, para revisar o aferido pela Corte de origem seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.