Decisão · STJ

STJ REsp 2021078

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-08-16publicado em 2024-05-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DO PREPARO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve a parte ser intimada para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Hipótese dos autos em que não houve a intimação, de modo que o recurso não pode ser julgado deserto. 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por NEWTON SILVEIRA, WILSON SILVEIRA E ASSOCIADOS - ADVOGADOS, contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: 1. Prestação de serviços advocatícios. Ação monitória. Previsão contratual de que o valor ajustado se referia à atuação até o Segundo Grau. Pagamento pela atuação nos Tribunais de Superposição indiscutivelmente convencionado em troca de mensagens eletrônicas acostadas aos autos. Existência de data certa para os pagamentos que não modifica a regra de que o termo inicial da prescrição para a cobrança dos honorários se inicia após o fim da prestação dos serviços. 2. Condenação de pagamentos mensais em aberto no valor de 2 salários mínimos que se baseou unicamente em documento, qual seja, mensagem eletrônica, não submetida ao contraditório. Descabimento. Reforma da sentença neste ponto. Contrato entre as partes que prevê a remuneração mensal em quantia diversa e inferior, sobre a qual incide correção monetária desde a data do contrato conforme o índice ali mesmo previsto. Tese de anulação do julgamento por cerceamento de defesa afastada, ante a reforma. 3. Impugnação quanto à cobrança de honorários mensais a título de acompanhamento que é indevida, segundo a OAB. Cobrança que não é surpresa à apelante no curso da lide, encontrando previsão contratual com a qual anuiu. Pacta sunt servanda. Cobrança devida, apenas determinada a redução dos honorários mensais devidos de R$ 2.000,00 para R$ 400,00, atualizados monetariamente, conforme item anterior. Provimento parcial nesse sentido. 4. Devolução de eventuais pagamentos ocorridos a maior que ocorrerá pelo valor singelo, ante a ausência de má-fé comprovada, requisito essencial para a incidência do artigo 940 do CC. Ônus que incumbia à autora. Provimento parcial do recurso. Os agravantes sustentam que a apelação interposta pela agravada é deserta e não deveria ter sido conhecida pelo Tribunal de origem. Alegam que o acórdão é omisso e configura decisão surpresa, ofendendo os arts. 10 e 1022 do Código de Processo Civil. Em sua impugnação, MAQPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. afirma que os fundamentos da decisão agravada não foram especificamente impugnados, tendo sido reeditadas as razões do recurso especial. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.021.078 - SP (2022/0255542-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : NEWTON SILVEIRA,WILSON SILVEIRA E ASSOCIADOS -ADVOGADOS ADVOGADOS : NEWTON SILVEIRA - SP015842 WILSON SILVEIRA - SP024798 LYVIA CARVALHO DOMINGUES - SP252408 JOÃO MARCELO BAPTISTA VILLELA - RJ189561 AGRAVADO : MAQPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO RAMALHO - SP036955 RICARDO DE SOUZA RAMALHO - SP135964 MAXIMIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA - SP369757 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DO PREPARO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve a parte ser intimada para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Hipótese dos autos em que não houve a intimação, de modo que o recurso não pode ser julgado deserto. 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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