STJ AREsp 2374796
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003, que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo que se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Não comprovada, por documento idôneo, a existência de suspensão do expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15 e da jurisprudência desta Corte, de rigor a inadmissibilidade do recurso, razão pela qual mantenho a decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta-se ser notório que o recurso foi interposto em feriado, de modo que estaria dispensado da comprovação. Anota-se que "é de conhecimento notório de que quando do feriado de carnaval o Judiciário Brasileiro interrompe por completo seu funcionamento", que "O próprio Excelso Superior Tribunal de Justiça através da Portaria STJ/GP 1/2023 (em anexo) menciona que o terá expediente nos dias 20 e 21 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval), em razão de feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores, estabelecido pelo artigo 62, inciso III, da Lei 5.010/1966", que "Negar apreciação ao Recurso interposto pelo cidadão nos termos consignados na r. decisão guerreada é convalidar a negativa de acesso à justiça. O art. 5º, inc. XXXV garante a inafastabilidade da jurisdição, enquanto o inc. LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita e integral aos que não dispuserem dos recursos necessários para tanto", e que "a Corte Especial do STJ, ainda sob a égide do Código Processual de 1973, consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso, em agravo interno, na hipótese de ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.374.796 - SP (2023/0181136-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HERBERT MELLO DE SOUZA LIMA ADVOGADO : HERBERT MELLO DE SOUZA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP402941 AGRAVADO : PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : EDUARDO CHALFIN - SP241287 AGRAVADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO : FABIO RIVELLI - SP297608 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003, que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo que se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Não comprovada, por documento idôneo, a existência de suspensão do expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15 e da jurisprudência desta Corte, de rigor a inadmissibilidade do recurso, razão pela qual mantenho a decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.