STJ AREsp 2139816
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA. 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, lastreada pela teoria do risco integral. Essa responsabilidade, contudo, não prescinde do nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. 2. A intervenção de terceiro denominada de chamamento ao processo é facultativa. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Vibra Energia S/A (fls. 1989-2002 e-STJ), em face da decisão singular de minha Relatoria de fls. 1973-1982 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 1989-2002 e-STJ), a parte agravante alega que seria inaplicável a Súmula 284 do STF, e que houve efetiva omissão ou deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Alega que "o acórdão foi omisso quanto às alegações da Recorrente, na medida em que apenas tratou da modalidade de intervenção de terceiro prevista no art. 70 do CPC/73, a qual foi requerida pela corré transportadora Dalçóquio, deixando de analisar o pedido de chamamento ao processo formulado pela Agravante, com base no art. 77, III, do CPC/73" (fl. 1993 e-STJ). Alega que não há que se falar em óbice das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ. Afirma que "é possível observar que os fatos subjacentes aos dispositivos legais (indicados como violados) constam no v. acórdão recorrido. De modo que é suficiente que esse E. STJ realize a subsunção dos fatos às normas, sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório" (fl. 1996 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada, e apresentou contrarrazões às fls. 2005-2052 e-STJ e 2054-2064 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.139.816 - GO (2022/0159757-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : VIBRA ENERGIA S.A OUTRO NOME : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADOS : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277 WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049 LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828S AGRAVADO : LAZARO BELCHIOR DA SILVA AGRAVADO : DORCILENE DE ARAUJO ADVOGADO : FILEMON SANTANA MENDES - GO017728 INTERES. : TRANSPORTADORA DALÇÓQUIO LTDA ADVOGADO : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685 SOC. de ADV. : P. ZIMMERMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA. 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, lastreada pela teoria do risco integral. Essa responsabilidade, contudo, não prescinde do nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. 2. A intervenção de terceiro denominada de chamamento ao processo é facultativa. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.