STJ AREsp 2431930
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada. 2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão de fls. 1.266/1.270, na qual neguei provimento ao agravo em razão do enunciado da Súmula 283 do STF. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não se manifestou sobre tese de defesa capaz de modificar por completo a conclusão adotada. Alega que "o entendimento correto, para fins de atualização do saldo devedor, é calcular da data de cada evento até a data da citação TÃO SOMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA e após a data da citação apenas taxa SELIC de forma simples" (e-STJ, fl. 1.276). Defende a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, porquanto todos os fundamentos suficientes trazidos no acórdão recorrido foram impugnados no recurso. Argumenta que "o próprio título executivo (acórdão da apelação cível) determinou que a atualização do saldo devedor observasse APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA até a data da citação da ação e após, taxa SELIC de forma simples" (e-STJ, fl. 1.278) Assevera que "não há espaço para a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês até a data da citação, como entendeu o Tribunal local" (e-STJ, fl. 1.279). Informa ainda que "interpôs o recurso comprovando que esses argumentos estão em dissonância com o EREsp 727.842/SP, onde a CORTE ESPECIAL DO STJ firmou entendimento no sentido de que a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 13 da Lei 9.065/95 e 39, §4º, da Lei 9.250/95" (e-STJ, fl. 1.279). Impugnação da agravada às fls. 1.287/1.293. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.431.930 - PR (2023/0256563-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498 CAROLINE RUPEL SCARANO - PR033219 JOANNA ROZARIO HAIDUK - PR058417 AGRAVADO : REVERTI INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA AGRAVADO : LUCI PALOMA PINTO AGRAVADO : CELSO BERNARDINO PALOMA PINTO ADVOGADOS : OTÁVIO KOVALHUK - PR057029 THIAGO LORENCI FIGUEIREDO - PR057245 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada. 2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.