Decisão · STJ

STJ AREsp 2407524

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-05-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. FALSIDADE EM CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PRESSUPOSTA. DANO MORAL CONFIGURADO. PERÍCIA. ESTADO DE SAÚDE DO EMITENTE CONSIDERADO NO EXAME GRAFOTÉCNICO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 2. Pressuposta a suficiência da perícia grafotécnica pelas instâncias ordinárias, analisar em que medida a prova testemunhal seria relevante para modificar o provimento adotado implicaria o reexame de matéria fático-probatória; procedimento vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ LUIS MARQUES GONÇALVES (fls. 996-1.004 e-STJ), em face de decisão singular da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Em razões de agravo interno, a parte agravante alega que no caso vertente a análise acerca do cerceamento da defesa acarretada pelo indeferimento da prova não implicaria o reexame de matéria fático-probatório, afastando a aplicação do óbice sumular aludido. Ressalta, em relação à prova testemunha requerida, que: " .. as testemunhas poderiam prestar esclarecimentos sobre a dinâmica familiar que possibilitaria averiguar a verdade sobre os fatos discutidos, principalmente sobre a existência de união homoafetiva entre o Agravante e o de cujus, mas que sequer foi possível face ao indeferimento imotivado do pedido" (fl. 1.001). Defende, ainda, a pertinência da prova pericial médica requerida: " .. com o intuito de comprovar, a partir da análise do estado de saúde do falecido Sr. José Cardoso, que o seu estado de saúde poderia levar às alterações consistentes no laudo pericial grafotécnico, que também foram indeferidas" (fl. 1.001). Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas, conforme certificado na fl. 1.008. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.407.524 - RJ (2023/0243783-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ANDRE LUIS MARQUES GONCALVES ADVOGADO : GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA - RJ211909 AGRAVADO : MARLENE CARDOSO MARTINS VIANA ADVOGADO : ANA MARIA CAMPOS ALVES - RJ078069 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. FALSIDADE EM CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PRESSUPOSTA. DANO MORAL CONFIGURADO. PERÍCIA. ESTADO DE SAÚDE DO EMITENTE CONSIDERADO NO EXAME GRAFOTÉCNICO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 2. Pressuposta a suficiência da perícia grafotécnica pelas instâncias ordinárias, analisar em que medida a prova testemunhal seria relevante para modificar o provimento adotado implicaria o reexame de matéria fático-probatória; procedimento vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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