Decisão · STJ

STJ REsp 2062058

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-04publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DES PROVIDO. 1. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Sustenta o agravante que esta "Corte Superior possui entendimento majoritário no sentido de que, havendo duas ou mais majorantes, como no caso dos autos, uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase de dosimetria, enquanto as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, com o consequente incremento na pena-base" (fl. 746). Assevera que, "conforme exposto nos aclaratórios (doc. de ordem n. 235), se o crime de roubo é praticado em concurso de agentes e com emprego de arma branca, como no caso dos autos, não pode uma delas não ter nenhuma repercussão na dosimetria da pena. Do contrário, seriam apenados igualmente fatos ofensivamente diversos -crimes praticados com incidência de uma só majorante e aqueles praticados com duas ou mais causas de aumento" (fl. 746). Aduz que, "ao optar pela utilização de apenas uma hipótese de aumento -quando há duas majorantes -na terceira fase para exasperar a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único do Código Penal, não há autorização para se desconsiderar a majorante sobressalente, sob pena de se colocar em risco o princípio da individualização da pena" (fl. 747). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que "seja o presente agravo remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, deslocando-se a majorante sobressalente para a primeira fase, com o consequente incremento na pena-base e, posteriormente, na pena definitiva" (fl. 748). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DES PROVIDO. 1. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023). 2. Agravo regimental desprovido.
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