Decisão · STJ

STJ AREsp 2456752

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o desprovimento do agravo regimental, uma vez que, no agravo em recurso especial, o recorrente não infirmou os argumentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por REGIS FABRICIO FERREIRA DA ROCHA MORAES contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 569-572): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral. Precedentes. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. A parte embargante sustenta que o acórdão é omisso, porque não apreciou a tese defensiva de violação do art. 155 do CPP, uma vez que o édito condenatório fora amparado apenas nos depoimentos da vítima e dos agentes de segurança, os quais não presenciaram os fatos. Afirma que não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, de modo que deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja provido o agravo em recurso especial. É o relatório. EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.456.752 - SP (2023/0298691-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS EMBARGANTE : REGIS FABRICIO FERREIRA DA ROCHA MORAES ADVOGADOS : FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717 PEDRO MAGALHÃES SANTOS - SP444637 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO : TAMIRIS PEREIRA DOS SANTOS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADOS : ARIEL CRISTINA CORREA VERICIO DE ALMEIDA - SP410594 ARMANDO GUEDES DE SOUZA - SP210159 EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o desprovimento do agravo regimental, uma vez que, no agravo em recurso especial, o recorrente não infirmou os argumentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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