STJ AREsp 2431563
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula n. 281 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: MIM de Oliveira Confecções Ltda. interpõe agravo interno contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, nos seguintes termos (fls. 1.024/1.025): Cuida-se de agravo interposto por MIM DE OLIVEIRA CONFECCOES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de MIM DE OLIVEIRA CONFECCOES LTDA, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Sustenta a empresa agravante que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Afirma que se encontra em situação financeira precária, e que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a juntada de declaração de pobreza pelo interessado. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 1.042/1.050. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.431.563 - SC (2023/0282485-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MIM DE OLIVEIRA CONFECCOES LTDA ADVOGADO : MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO - SP109070 AGRAVADO : SANTINVEST S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS : EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195 CAMILA KELLY DE SOUZA SILVA - SC037410 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula n. 281 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.