Decisão · STJ

STJ AREsp 2441996

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA MARIA SOUZA SSEF PACOLA e OUTRA,contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, dada a ausência do preparo. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - EXTINÇÃO PARCIALDO FEITO - VIABILIDADE - FALTA DE INTERESSEDE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADAS - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. As agravantes afirmam que, não obstante a ausência do código de barra, o pagamento do preparo foi feito. Em sua impugnação, PAULO CESAR SOUZA ASSEF alega que as agravantes insistiram no erro, pois foram intimadas a regularizar o preparo e não o fizeram. Pugna pela aplicação do disposto na Súmula 187/STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.441.996 - SP (2023/0277912-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : IMIRENE DE SOUZA ASSEF - ESPÓLIO AGRAVANTE : CLÁUDIA MARIA SOUZA ASSEF PACOLA - POR SI E REPRESENTANDO ADVOGADOS : FERES SABINO - SP016876 LUIZ ANTONIO SAADI SOUZA PINTO - SP021203 AGRAVADO : PAULO CESAR SOUZA ASSEF ADVOGADOS : HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL - SP201402 THIAGO NOGUEIRA SANDOVAL - SP256012 INTERES. : RENATA DE SOUZA ASSEF LEAO EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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