STJ REsp 2090679
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão de fls. 626/630, na qual dei parcial provimento ao recurso especial da agravante para limitar o valor total da multa cominatória ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido violou o art. 537 § 1º, II, do Código de Processo Civil, argumentando que não houve descumprimento de decisão judicial pela operadora do plano de saúde, visto que a parte agravada protocolou documento no dia 26.9.2019 informando sua recusa para receber o medicamento no hospital de Araraquara, exigindo sua aplicação em hospital da cidade de São Paulo. Afirma que "se o prazo para a Unimed ministrar o medicamento se encerrou no dia 25/09/2019 e se a partir do dia seguinte, em 26/09/2019, a própria exequente se recusou em recebê-lo no hospital da Unimed, fica evidente e indiscutível que a Unimed não descumpriu nenhum dia a decisão judicial" (fls. 635/636). Alega que houve ofensa ao art. 219, caput, do Código de Processo Civil, considerando que "se o Tribunal reconheceu que o prazo para a Unimed cumprir a decisão encerrou-se no dia 25 de setembro de 2019 e se o medicamento foi ministrado no dia 21 de outubro de 2019, houve então apenas 17 dias úteis de atraso para ministrar o medicamento (26/09/2019 a 20/10/2019)" (fl. 636). Aduz ainda que houve violação ao art. 682, II, do Código Civil, e ao art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, de forma que deve ser reconhecida a extinção do cumprimento de sentença em razão do falecimento da exequente. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a multa aplicada, ou alternadamente, "que a multa seja reduzida para o valor de R$ 500,00 já que a própria E. Ministra relatora reconheceu textualmente na r. decisão que um dia após o vencimento do prazo dado pelo magistrado a própria paciente se recusou a receber medicamento; ou que o valor seja reduzido para R$ 8.500,00 já que no acórdão do TJ SP ficou decidido que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser computado em dias úteis e foram 17 dias úteis de atraso no recebimento do medicamento pela paciente, sendo que se na r. decisão ora agravada a multa diária foi reduzida para R$ 500,00 o valor total da multa não pode ser de R$ 20.000,00 e sim de R$ 8.500,00. Aliás, nem que se considere os 28 dias corridos de atraso a multa total não seria de R$ 20.000,00 e sim de R$ 14.000,00 considerando que a E. Ministra relatora fixou o dia multa em R$ 500,00" (e-STJ, fls. 643/644). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 668) É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.679 - SP (2023/0283215-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379 GISELIA APARECIDA DA NOBREGA - SP277896 LUCAS ROSSI RAMOS - SP406048 ISADORA AZEVEDO CATTANI - SP424957 AGRAVADO : DEBORA DOS SANTOS FELIX ADVOGADOS : SAMAIRA MARUCCI - SP376876 SAMUEL MARUCCI - SP361322 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.