STJ AREsp 2411461
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Henrique de Sousa Rodrigues em face da decisão de fls. 306/310, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso, sustenta, em síntese, que, "de modo diverso do que restou consignado no decisum aqui debatido, verifica-se que a análise do Resp não demandaria reexame de fatos e provas, vez que, o que se discute no referido recurso é aplicação correta do Tema 1061 do STJ, bem como, dos atigos 373 e 429, II e 1.022, II do CPC, no que diz respeito a distribuição do ônus da prova em matéria relacionada ao direito do consumidor e sobre a omisão no tocante a fundamentação adotada pelo recorrente no que diz respeito a aplicação do artigo 429, II do CPC, para reforma da sentença de primeiro grau" e, por isso, não há necessidade de reexame fático-probatório, tratando-se de revaloração jurídica, quanto a omissão aos dispositivos tidos como violados pelo TJGO. Impugnação ao recurso às fls. 323/333. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.411.461 - GO (2023/0236312-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO : DIÓGENES AUGUSTO GONÇALVES SEVERO - GO041478 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JÚNIOR - GO024692 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.