STJ AREsp 2397658
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. APREENSÃO DA DROGA. IMPRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto à necessidade de apreensão da droga para caracterização da materialidade do tráfico de entorpecentes alinha-se à jurisprudência do STJ sobre o tema, recentemente uniformizada pela Terceira Seção quando do julgamento do HC 686.312/MS. Não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva" (AgRg no REsp n. 2.059.687/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial ministerial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.818/1.819): Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da decisão que não admitiu recurso especial interposto contra o acórdão que absolveu Jefte Thiago Ferreira Lopes, Tiago Henrique Santos Gomes e Edson Márcio da Silva das imputações da prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação criminosa e de integração de organização criminosa, mantendo a condenação dos dois primeiros e de Lilian Christine da Silva, por associação para o tráfico, a 3 anos e 06 meses de reclusão, a 06 anos e 10 dias de reclusão e a 3 anos e 06 meses de reclusão, respectivamente. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 1651/1660): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ABSOLVIÇÃO MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA ENTORPECENTES NÃO APREENDIDOS NO CURSO DA AÇÃO CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO EM CONCURSO COM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EVIDENTE BIS IN IDEM PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Consoante recente orientação adotada pelo STJ, já sufragada por este Sodalício, não verificada a apreensão de qualquer substância tóxica nos autos, não se tem por comprovada a materialidade do delito de tráfico, impondo-se a absolvição de todos os recorrentes quanto à imputação em referência, nos moldes do disposto no art. 386, VII, do CPP. Se descrevera a denúncia, tão somente, a perpetração de crimes relacionados à comercialização de entorpecentes, não tem lugar a condenação dos recorrentes pela prática do crime de associação ao tráfico, em concurso com os delitos de associação criminosa e organização criminosa, previstos nos arts. 288, § ún., do CP e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, sob pena de bis in idem e vulneração ao princípio da especialidade. No especial (fls. 1730/1753), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais insistiu na condenação de Jefte Thiago Ferreira Lopes, Tiago Henrique Santos Gomes e Edson Márcio da Silva pelo crime de tráfico, aduzindo que, não obstante a ausência de apreensão de substância entorpecente, a condenação pode ser embasada em prova documental e testemunhal. O recurso não foi admitido, por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 1764/1768). Nas razões do presente recurso, alega o agravante, basicamente, que "a decisão monocrática desconsiderou que a tese jurídica é controvertida, pois há julgados no sentido da desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito, o que ocorreu na hipótese em exame, em que consta nos autos prova testemunhal e documental" (e-STJ fls. 1.837/1.838). Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. APREENSÃO DA DROGA. IMPRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto à necessidade de apreensão da droga para caracterização da materialidade do tráfico de entorpecentes alinha-se à jurisprudência do STJ sobre o tema, recentemente uniformizada pela Terceira Seção quando do julgamento do HC 686.312/MS. Não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva" (AgRg no REsp n. 2.059.687/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido.